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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 23

– O Estado de São Paulo poderá apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.

§ 1º

Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de Protocolo de Intenções.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024

§ 2º

– Os convênios visando a realização de obras civis e aquisição de equipamentos só poderão ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RPCITec.

§ 3º

– Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição: na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de Inovação Tecnológica, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus: 1. os bens móveis adquiridos em decorrência do Ajuste; e 2. os excedentes financeiros existentes.