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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 21

– A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de Cen­tros de Inovação Tecnológica – RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos: (NR)

I

a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:

a

tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

a

tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos; (NR)

b

ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 deste decreto;

c

ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

II

a apresentação de:

a

requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b

documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento;

III

o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.