Artigo 21, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica – RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos: (NR)
I
a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica, cujo ato constitutivo demonstre:
a
a
tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos; (NR)
b
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 19 deste decreto;
c
ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II
a apresentação de:
a
requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b
documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com as finalidades do empreendimento;
III
o oferecimento do espaço físico, que poderá conter infraestrutura e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.