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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 2º

Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I

Parques Tecnológicos: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico com as seguintes características:

a

visam fomentar economias baseadas no conhecimento por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais em um local físico e do suporte às inter-relações entre estes grupos;

b

além de prover espaço para negócios baseados em conhecimento, podem: 1. abrigar centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e incubação, treinamento e prospecção; 2. servir de infraestrutura para feiras, exposições e desenvolvimento mercadológico; e

c

são formalmente ligados a centros de excelência tecnológica, universidades e/ou centros de pesquisa;

II

Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: empreendimento que, por tempo limitado, oferece espaço físico para instalação de empresas e empreendimentos nascentes voltados ao desenvolvimento de produtos e processos intensivos em conhecimento, disponibiliza suporte gerencial e tecnológico, assim como outros serviços correlatos de valor agregado, com vista ao seu crescimento e consolidação;

III

Centro de Inovação Tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos;

IV

Núcleo de Inovação Tecnológica: conforme previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, órgão técnico integrante de instituições científicas e tecnológicas do Estado de São Paulo com a finalidade de gerir sua política de inovação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.2°) :

V

membros plenos: os ambientes de inovação integrados ao SPAI após a realização dos processos de credenciamento previstos nos artigos 8º, 14 e 21;

VI

membros associados: os ambientes de inovação, públicos ou privados, integrados ao SPAI nos termos do artigo 29-A a 29-C deste Decreto.