Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 16
A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica – RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)§ 1º – Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea "c", do artigo 14 deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :
§ 1º
Será excluída da RPITec a incubadora que:
I
descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec;
II
tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no artigo 18 deste decreto;
III
deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto;
IV
deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado. (NR)
§ 2º
– A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.