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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 16

A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecno­lógica – RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)§ 1º – Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no inciso II, alínea "c", do artigo 14 deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

§ 1º

Será excluída da RPITec a in­cubadora que:

I

descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec;

II

tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no ar­tigo 18 deste decreto;

III

deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto;

IV

deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado. (NR)

§ 2º

– A exclusão a que se refere o "caput" deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.