Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
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Art. 15
– Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica – RPITec: (NR)
I
decidir, nos termos deste decreto, a inclusão de incubadora na RPITec e respectiva exclusão;
II
harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RPITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;
III
zelar pela eficiência dos integrantes da RPITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;
IV
acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RPITec;
V
desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao desenvolvimento das atividades da RPITec;
VI
elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RPITec. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.2°) :
VII
realizar reuniões técnicas da RPITec para discutir temas pertinentes à rede e troca de experiências entre os diversos gestores de incubadoras;
VIII
criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre as incubadoras de empresas de base tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação.