Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec:
I
a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a
a
tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos; (NR)
b
ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 deste decreto;
c
ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
d
possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;
II
a apresentação de:
a
requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b
planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;
c
relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região;
III
o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;
IV
a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;
V
a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024
VI
a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:
a
é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b
tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e
c
pode contar com representantes do Município onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;
VII
a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII
a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.