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Artigo 14, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 14

– Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec:

I

a existência de pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:

a

tratar-se de entidade privada ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

a

tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos; (NR)

b

ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 13 deste decreto;

c

ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

d

possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;

II

a apresentação de:

a

requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b

planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;

c

relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na região;

III

o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;

IV

a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando o desenvolvimento e a consolidação das empresas incubadas;

V

a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024

VI

a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes características:

a

é responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;

b

tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade; e

c

pode contar com representantes do Município onde se encontra instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;

VII

a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;

VIII

a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.