Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no artigo 10 deste diploma legal.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024