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Artigo 11, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 11

– Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Par­ques Tecnológicos – SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e Ino­vação relatório para acompanhamento e avaliação de desempe­nho do empreendimento, com os seguintes indicadores: (NR)

I

Aspectos Financeiros e Sociais:

a

postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;

b

número de empresas: 1. instaladas, por segmento de atuação; 2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;

c

dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;

d

recursos públicos e privados aplicados;

II

Aspectos Científicos, Tecnológicos e de Gestão:

a

qualificação da equipe gestora;

b

número de: 1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas; 2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência; 3. artigos científicos publicados;

c

áreas de competência do parque;

d

plano de metas e plano estratégico;

III

Aspectos Competitivos e de Infraestrutura e Sustentabilidade:

a

quantidade de: 1. mão de obra qualificada formada na região; 2. pessoas empregadas no parque;

b

custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;

c

número de: 1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e laboratórios compartilhados; 2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais; 3. empresas de atuação internacional; 4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa; 5. relacionamentos internacionais estabelecidos; 6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros e "workshops";

d

impacto regional do empreendimento.

Parágrafo único

– Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto na alínea "d" do inciso II deste artigo, os parques tecnológicos integrantes do SPTec deverão apresentar relatórios trimestrais de acompanhamento.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

Parágrafo único

- A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do parque tecnológico. (NR)