Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Governo do Estado de São Paulo poderá apoiar os parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I
a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do artigo 8º deste decreto;
II
a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III
outros estudos necessários para o empreendimento.
§ 1º
– Os convênios que preveem a realização de estudos para os fins das alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do artigo 8º deste decreto somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com o credenciamento provisório no SPTec.
§ 2º
Os convênios que preveem repasses de recursos para aquisição de equipamentos e realização de obras civis e outros estudos somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com credenciamento definitivo no SPTec.
§ 3º
– Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição: na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus: 1. os bens móveis adquiridos em decorrência do Ajuste; 2. os excedentes financeiros existentes.