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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 10

– O Governo do Estado de São Paulo poderá apoiar os parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que trata o inciso I, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:

I

a elaboração dos documentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do artigo 8º deste decreto;

II

a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;

III

outros estudos necessários para o empreendimento.

§ 1º

– Os convênios que preveem a realização de estudos para os fins das alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do artigo 8º deste decreto somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com o credenciamento provisório no SPTec.

§ 2º

Os convênios que preveem repasses de recursos para aquisição de equipamentos e realização de obras civis e outros estudos somente poderão ser celebrados com entidades gestoras de parques tecnológicos que já contam com credenciamento definitivo no SPTec.

§ 3º

– Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis deverão conter cláusula com a seguinte condição: na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do parque tecnológico, o substituído transferirá a seu substituto, sem qualquer ônus: 1. os bens móveis adquiridos em decorrência do Ajuste; 2. os excedentes financeiros existentes.