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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.183 de 27 de fevereiro de 2014

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Art. 9º

Os Diretores das CIRETRANs de Diadema e de São Caetano do Sul, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;

II

aplicar as normas e os procedimentos definidos;

III

dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;

IV

propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;

V

gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;

VI

decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

VII

responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;

VIII

instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

IX

presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

X

determinar a realização:

a

de cursos de reciclagem de condutores;

b

dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;

XI

instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

XII

instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

XIII

autorizar a modificação de características do veículo;

XIV

julgar os pedidos de defesa da infração;

XV

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .