Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.175 de 25 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os dispositivos do Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009 , adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 9º: "Artigo 9º - Constituem Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES: I - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB); II - Centro de Capacitação Profissional "Escola de Educação Física" (CeCaP - EEF); III- Escola Superior de Sargentos (ESSgt); IV - Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" (ESSd - Cel PM Assumpção); V - Escola Superior de Bombeiros "Coronel PM Paulo Marques Pereira" (ESB - Cel PM Paulo Marques). § 1º - Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, nos termos deste regulamento, são responsáveis pela formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento dos integrantes da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas de interesse institucional. § 2º - Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES previstos nos incisos I a IV deste artigo subordinam-se à Diretoria de Ensino e Cultura - DEC e a ESB - Cel PM Paulo Marques ao Comando do Corpo de Bombeiros.";(NR)
II
o artigo 69: "Artigo 69 - A Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) é a responsável pela realização, coordenação e supervisão do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR)
III
o artigo 75: "Artigo 75 - A Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) é a responsável pela realização, coordenação e supervisão do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR)
IV
o artigo 80: "Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade do Centro de Capacitação Profissional "Escola de Educação Física" (CeCaP - EEF), mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR)
V
o inciso II do artigo 99: "II - de Escola de Educação Física (EEF) para Centro de Capacitação Profissional "Escola de Educação Física" (CeCaP - EEF);". (NR)
Parágrafo único
- As expressões Diretoria de Ensino (DE) e Diretor de Ensino (Dir Ens) constantes do Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009, ficam substituídas pelas expressões Diretoria de Ensino e Cultura (DEC) e Diretor de Ensino e Cultura (Dir Ens Cult).
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018