Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.175 de 25 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
A distribuição pormenorizada do efetivo e das funções policiais militares, a estrutura funcional das Organizações Policiais Militares (OPM) e o detalhamento das áreas territoriais de atuação das Unidades Operacionais dos órgãos de execução e especiais de execução serão estabelecidos, por portaria, pelo Comandante Geral da Polícia Militar (Cmt G), por meio de Quadros Particulares de Organização (QPO), respeitado o Quadro de Organização (QO) de que trata o artigo 54 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974, anexo a este decreto.
Parágrafo único
- Na distribuição de que trata este artigo o efetivo a ser fixado para os Órgãos de Direção e de Apoio e Assessoria Policial Militar, bem como para os Órgãos de Apoio, de Bombeiros, tomará por base o previsto, para os Órgãos dessa natureza, no Anexo a que se refere o artigo 35 deste decreto, somente sendo ampliado com autorização expressa do Governador, mediante decreto, podendo ser reduzido, a qualquer tempo, em benefício dos Órgãos de Execução e Órgãos Especiais de Execução, de Polícia, e dos Órgãos de Execução, de Bombeiros, através de portaria do Comandante Geral.