Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, as empresas referidas nos incisos I e II desse mesmo artigo deverão obter, ainda:
I
manifestação favorável da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB quanto ao atendimento da legislação ambiental;
II
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), nos termos do Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.
Parágrafo único
- O disposto nos incisos I e II deste artigo: 1. aplica-se às empresas de reciclagem referidas no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, no que couber, o disposto nos itens 1 a 3 do § 2º do mesmo artigo; 2. não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.