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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 8º

A empresa credenciada deverá comunicar ao DETRAN-SP a ocorrência do evento previsto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014