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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 7º

O prazo de garantia alusivo às partes e peças comercializadas após o processo de desmontagem de veículos observará o disposto no inciso II do artigo 26 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014