Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O prazo de garantia alusivo às partes e peças comercializadas após o processo de desmontagem de veículos observará o disposto no inciso II do artigo 26 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.