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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 6º

A comercialização de partes e peças oriundas da desmontagem de veículos somente poderá ser realizada por empresa credenciada, facultado a esta manter estabelecimentos, do mesmo titular, dedicados somente à comercialização, independentes do local de desmontagem.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não impede a celebração, pelas empresas credenciadas a que alude o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, de contrato de distribuição que estipule a comercialização de partes e peças por empresas expressamente autorizadas pela contratante, sob controle e responsabilidade desta última no tocante à observância, pela contratada, do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto.

§ 2º

As empresas contratadas a que alude o § 1º deste artigo deverão: 1. solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP; 2. possuir objeto social compatível com as atividades de que trata o § 1º deste artigo, bem assim atender ao disposto nos itens 2 a 5 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014; 3. ostentar em seus estabelecimentos, com visibilidade suficiente à célere identificação pelo público consumidor, a logomarca e demais sinais distintivos da empresa contratante.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014