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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 5º

Os veículos em fim de vida útil somente poderão ser adquiridos, diretamente ou por meio de leilão, público ou privado, por empresa credenciada nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014