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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 3º

O proprietário de veículo sinistrado e classificado como irrecuperável nos termos das normas do CONTRAN e do DETRAN-SP será notificado pelo DETRAN-SP para, no prazo de 7 (sete) dias, adotar as providências relativas à baixa permanente do veículo, oportunidade em que será informado acerca de sua correta destinação, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.

Parágrafo único

- A notificação prevista no "caput" deste artigo será dispensada na hipótese de o veículo ser indenizado e transferido para empresa seguradora.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014