Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 24
Sem prejuízo da competência da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto será de responsabilidade do DETRAN-SP, por meio da Diretoria de Veículos e da Diretoria de Fiscalização e Educação para o Trânsito, sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo 18 deste decreto.
Parágrafo único
- Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis previstas em legislação pertinente.