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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 23

Os leiloeiros oficiais que realizarem leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no artigo 5º deste decreto, permitindo somente a participação, em hasta pública, de empresas credenciadas.

§ 1º

Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais deverão manter livro de registro de todos os veículos levados a hasta pública, contendo: 1. placa e RENAVAM do veículo; 2. nome e CPF ou CNPJ do proprietário; 3. nome e CPF ou CNPJ do arrematante; 4. número da Nota Fiscal de venda em leilão; 5. informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste último caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.

§ 2º

O livro de registro poderá ser substituído por sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP, devendo o leiloeiro oficial, neste último caso, cadastrar-se para obter acesso ao sistema.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014