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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 22

O processo sancionatório destinado a aplicar as infrações previstas no artigo 21 deste decreto observará o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, notadamente seus artigos 62 a 64.

§ 1º

O DETRAN-SP, mediante portaria, poderá editar normas complementares para os fins de que trata este artigo.

§ 2º

Para aplicação da penalidade prevista no artigo 9º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º da referida lei, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 22, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014