Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
O processo sancionatório destinado a aplicar as infrações previstas no artigo 21 deste decreto observará o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, notadamente seus artigos 62 a 64.
§ 1º
O DETRAN-SP, mediante portaria, poderá editar normas complementares para os fins de que trata este artigo.
§ 2º
Para aplicação da penalidade prevista no artigo 9º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º da referida lei, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.