Artigo 21, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
Às infrações descritas no artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, aplicar-se-ão, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
em relação ao inciso I:
a
cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b
interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
c
perdimento do bem;
d
multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
e
multa de 1.000 (mil) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
II
em relação ao inciso II:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b
perdimento do bem;
c
multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
d
multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
III
em relação ao inciso III:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
c
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IV
em relação ao inciso V:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
V
em relação ao inciso VI:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b
perdimento do bem;
c
multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo;
VI
em relação ao inciso VII:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VII
em relação ao inciso XI:
a
cassação do credenciamento, na terceira infração;
b
multa de 600 (seiscentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VIII
em relação ao inciso XII:
a
cassação do credenciamento, na terceira infração;
b
multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IX
em relação aos incisos IV e VIII:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
X
em relação aos incisos IX e X:
a
cassação de credenciamento, na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, consideram-se veículos, partes, peças ou produtos sem origem comprovada aqueles cuja origem lícita o proprietário, no prazo de 7 (sete) dias, não a demonstre.
§ 2º
Caracterizar-se-á reincidência, para fins do disposto neste artigo, mesmo quando a nova infração possua natureza diversa daquela anteriormente praticada.
§ 3º
A decisão final do processo administrativo que impuser penalidade produzirá efeitos, para fins específicos de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva publicação.
§ 4º
A empresa que sofrer a pena de cassação de credenciamento, bem como seus sócios, somente poderá beneficiar-se de novo credenciamento após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados da decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 5º
O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo não impede a interdição administrativa e a lacração dos estabelecimentos, a título exclusivamente cautelar, no tocante às demais infrações relacionadas nos incisos II a XII do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.