Artigo 21, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
Às infrações descritas no artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, aplicar-se-ão, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
em relação ao inciso I:
a
cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b
interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
c
perdimento do bem;
d
multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
e
multa de 1.000 (mil) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
II
em relação ao inciso II:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b
perdimento do bem;
c
multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
d
multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
III
em relação ao inciso III:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
c
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IV
em relação ao inciso V:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
V
em relação ao inciso VI:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b
perdimento do bem;
c
multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo;
VI
em relação ao inciso VII:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VII
em relação ao inciso XI:
a
cassação do credenciamento, na terceira infração;
b
multa de 600 (seiscentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VIII
em relação ao inciso XII:
a
cassação do credenciamento, na terceira infração;
b
multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IX
em relação aos incisos IV e VIII:
a
cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
X
em relação aos incisos IX e X:
a
cassação de credenciamento, na terceira infração;
b
multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, consideram-se veículos, partes, peças ou produtos sem origem comprovada aqueles cuja origem lícita o proprietário, no prazo de 7 (sete) dias, não a demonstre.
§ 2º
Caracterizar-se-á reincidência, para fins do disposto neste artigo, mesmo quando a nova infração possua natureza diversa daquela anteriormente praticada.
§ 3º
A decisão final do processo administrativo que impuser penalidade produzirá efeitos, para fins específicos de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva publicação.
§ 4º
A empresa que sofrer a pena de cassação de credenciamento, bem como seus sócios, somente poderá beneficiar-se de novo credenciamento após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados da decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 5º
O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo não impede a interdição administrativa e a lacração dos estabelecimentos, a título exclusivamente cautelar, no tocante às demais infrações relacionadas nos incisos II a XII do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.