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Artigo 21, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 21

Às infrações descritas no artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, aplicar-se-ão, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I

em relação ao inciso I:

a

cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

b

interdição administrativa e lacração do estabelecimento;

c

perdimento do bem;

d

multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;

e

multa de 1.000 (mil) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;

II

em relação ao inciso II:

a

cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

b

perdimento do bem;

c

multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;

d

multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;

III

em relação ao inciso III:

a

cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;

b

multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;

c

multa de 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;

IV

em relação ao inciso V:

a

cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;

b

multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;

V

em relação ao inciso VI:

a

cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

b

perdimento do bem;

c

multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo;

VI

em relação ao inciso VII:

a

cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;

b

multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;

VII

em relação ao inciso XI:

a

cassação do credenciamento, na terceira infração;

b

multa de 600 (seiscentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;

VIII

em relação ao inciso XII:

a

cassação do credenciamento, na terceira infração;

b

multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;

IX

em relação aos incisos IV e VIII:

a

cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;

b

multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;

X

em relação aos incisos IX e X:

a

cassação de credenciamento, na terceira infração;

b

multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, consideram-se veículos, partes, peças ou produtos sem origem comprovada aqueles cuja origem lícita o proprietário, no prazo de 7 (sete) dias, não a demonstre.

§ 2º

Caracterizar-se-á reincidência, para fins do disposto neste artigo, mesmo quando a nova infração possua natureza diversa daquela anteriormente praticada.

§ 3º

A decisão final do processo administrativo que impuser penalidade produzirá efeitos, para fins específicos de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva publicação.

§ 4º

A empresa que sofrer a pena de cassação de credenciamento, bem como seus sócios, somente poderá beneficiar-se de novo credenciamento após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados da decisão final do respectivo processo administrativo.

§ 5º

O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo não impede a interdição administrativa e a lacração dos estabelecimentos, a título exclusivamente cautelar, no tocante às demais infrações relacionadas nos incisos II a XII do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.

Art. 21, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014