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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 20

Uma vez aplicada a pena de perdimento do bem prevista no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014:

I

o DETRAN-SP adotará as providências necessárias à remoção, transporte, depósito, guarda e alienação do bem a que se refere o "caput" deste artigo;

II

os resultados financeiros provenientes da aplicação do disposto no inciso I deste artigo serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação.

Art. 20, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014