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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 2º

Para classificação de veículo sinistrado como irrecuperável, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP referentes à classificação de danos de veículos envolvidos em acidentes.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014