Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para classificação de veículo sinistrado como irrecuperável, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP referentes à classificação de danos de veículos envolvidos em acidentes.