JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O DETRAN-SP possibilitará às Secretarias da Segurança Pública e da Fazenda acesso aos bancos de dados informatizados das empresas credenciadas, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem de veículos, desde sua origem, e das partes e peças desmontadas, inclusive aquelas restauradas ou recondicionadas, decorrentes daquele processo.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014