Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
O DETRAN-SP possibilitará às Secretarias da Segurança Pública e da Fazenda acesso aos bancos de dados informatizados das empresas credenciadas, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem de veículos, desde sua origem, e das partes e peças desmontadas, inclusive aquelas restauradas ou recondicionadas, decorrentes daquele processo.