Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os fins de fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP celebrará convênios e termos de cooperação, com as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, bem assim com outros órgãos e entidades, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013 .
§ 1º
Os convênios e os termos de cooperação a que alude o "caput" deste artigo deverão estabelecer obrigatoriamente o intercâmbio das informações e demais recursos necessários para a fiscalização e o adequado cumprimento da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 2º
No caso de notícia ou suspeita de cometimento de infração ao disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, ou neste decreto, as diligências para averiguação obedecerão ao estipulado nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, devendo solicitar-se apoio para fins de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
§ 3º
Havendo denúncia, suspeita ou constatação de infração penal, o DETRAN-SP comunicará o fato ao órgão competente para tomada das medidas cabíveis de polícia judiciária e respectiva apuração.