Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas credenciadas nos termos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, incluídas as empresas distribuidoras autorizadas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto, bem como pelos fabricantes e empresas especializadas em restauração ou recondicionamento a que se referem o § 2º do artigo 3º e o § 2º do artigo 4º da referida lei, tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 1º
Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd), a identificação do produto para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 3º
Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas, conforme disciplina a ser editada pelo DETRAN-SP.