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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 16

O sistema de rastreabilidade a que alude o § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.

§ 1º

O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.

§ 2º

A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN-SP o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP.

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014