Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 16
O sistema de rastreabilidade a que alude o § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º
O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
§ 2º
A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN-SP o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP.