Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
O credenciamento será negado na hipótese de que qualquer dos sócios ou proprietários, bem assim o responsável técnico, possua condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único
- Na hipótese de condenação nos termos a que alude o "caput" deste artigo: 1 - será indeferido o pedido de credenciamento; 2 - será cassado o credenciamento anteriormente concedido, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório.