JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As empresas credenciadas receberão um número de inscrição e deverão ostentá-lo em local visível ao público, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014