Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
As empresas credenciadas receberão um número de inscrição e deverão ostentá-lo em local visível ao público, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.