Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
O DETRAN-SP, mediante portaria, especificará os requisitos atinentes à capacitação do responsável técnico a que alude o item 4 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo único
- O responsável técnico a que se refere o "caput" deste artigo deverá exercer essa atribuição, exclusivamente, para apenas uma empresa credenciada.