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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 12

O DETRAN-SP poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas com o objetivo de oferecer cursos compatíveis com as atividades previstas na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014