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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 11

O alvará municipal de funcionamento a que alude o item 4 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, poderá ser substituído pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e mediante justificativa do solicitante, por certidão expedida pelo respectivo Município que ateste a conformidade da instalação do estabelecimento às leis e regulamentos locais.

Parágrafo único

- Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar o alvará municipal de funcionamento, sob pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014