Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 11
O alvará municipal de funcionamento a que alude o item 4 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, poderá ser substituído pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e mediante justificativa do solicitante, por certidão expedida pelo respectivo Município que ateste a conformidade da instalação do estabelecimento às leis e regulamentos locais.
Parágrafo único
- Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar o alvará municipal de funcionamento, sob pena de cancelamento do credenciamento.