Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para fins de destinação de partes e peças de veículos não suscetíveis de reutilização, bem como de material inservível que restar da desmontagem, o DETRAN-SP exigirá das empresas a que aludem os incisos I e II do artigo 2o da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, a apresentação do CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental, emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 1º
Para os estabelecimentos em operação na data de entrada em vigor da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere seu artigo 11.
§ 2º
Para estabelecimentos que venham a entrar em operação após a edição deste decreto, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP quando da primeira renovação anual de credenciamento, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.