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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.150 de 13 de fevereiro de 2014

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Art. 10

Para fins de destinação de partes e peças de veículos não suscetíveis de reutilização, bem como de material inservível que restar da desmontagem, o DETRAN-SP exigirá das empresas a que aludem os incisos I e II do artigo 2o da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, a apresentação do CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental, emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

§ 1º

Para os estabelecimentos em operação na data de entrada em vigor da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere seu artigo 11.

§ 2º

Para estabelecimentos que venham a entrar em operação após a edição deste decreto, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP quando da primeira renovação anual de credenciamento, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 60.150 /2014