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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.135 de 10 de fevereiro de 2014

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Art. 5º

Os dispositivos a seguir indicados do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 52.576, de 12 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o item 4: "4 - Região de Sorocaba, com sede em Sorocaba: 4.1 - Sub-Região de Sorocaba: Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Cabreuva, Capela do Alto, Ibiúna, Iperó, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí e Votorantim; 4.2 - Sub-Região de Tatuí: Boituva, Cerquilho, Cesário Lange, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Quadra, Tatuí e Tietê; 4.3 - Sub-Região de Itapetininga: Alambari, Guareí, Itapetininga e São Miguel Arcanjo; 4.4 - Sub-Região de Avaré: Avaré, Cerqueira César, Iaras, Itatinga e Águas de Santa Bárbara; 4.5 - Sub-Região de Botucatu: Anhembi, Areiópolis, Bofete, Botucatu, Conchas, Pardinho, Porangaba, Pratânia, São Manuel e Torre de Pedra;"; (NR)

II

o subitem 11.3 do item 11 - Região de Marília: "11.3 - Sub-Região de Ourinhos: Bernardino de Campos, Chavantes, Ipauçu, Manduri, Óleo, Ourinhos, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo e Timburi;".(NR)

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 60.135 /2014