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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014

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Art. 7º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 60.106 /2014