Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.