Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado, no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base neste decreto.
§ 1º
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º
O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: 1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2. tipo de sanção; e 3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º
As autoridades competentes para celebrar acordos de leniência previstos neste decreto também deverão prestar e manter atualizadas no CEEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4º
Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º
Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.