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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014

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Art. 5º

Fica criado, no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base neste decreto.

§ 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 2º

O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: 1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2. tipo de sanção; e 3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

§ 3º

As autoridades competentes para celebrar acordos de leniência previstos neste decreto também deverão prestar e manter atualizadas no CEEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 4º

Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 5º

Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Art. 5º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 60.106 /2014