JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica criado, no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base neste decreto.

§ 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

§ 2º

O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: 1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2. tipo de sanção; e 3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

§ 3º

As autoridades competentes para celebrar acordos de leniência previstos neste decreto também deverão prestar e manter atualizadas no CEEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 4º

Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.

§ 5º

Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 60.106 /2014