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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014

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Art. 4º

Poderão celebrar acordo de leniência, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2O13:

I

no âmbito da Administração direta, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II

no âmbito da Administração indireta e fundacional, o dirigente superior de cada entidade.

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a celebração de acordo de leniência somente ocorrerá, sob pena de responsabilidade, à vista de pronunciamento favorável do Presidente da Corregedoria Geral da Administração.

§ 2º

A proposta de acordo de leniência deverá ser encaminhada à autoridade competente, por escrito, em envelope lacrado e claramente identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência" e "Confidencial".

§ 3º

O instrumento que formalizar o acordo de leniência deverá conter cláusula estipulando que, na hipótese de descumprimento da avença pela pessoa jurídica: 1. ficarão sem efeito a isenção e a redução a que alude o § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 2. permanecerão válidas as informações e documentos constantes do respectivo procedimento.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 60.106 /2014