Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
... Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ...
I
a portaria de instauração indicará os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível, bem assim os membros da comissão processante;
II
a pessoa jurídica será citada, preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento, para, em 30 (trinta) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretenda produzir;
III
caso haja requerimento para produção de provas, a comissão processante apreciará sua pertinência, mediante despacho motivado.
§ 1º
A comissão processante será integrada por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, obrigatoriamente em atividade na Corregedoria Geral da Administração, inclusive na hipótese de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 2º
Da decisão condenatória, caberá: 1. no âmbito da Administração direta, recurso hierárquico; 2. no caso da Administração indireta e funcional, pedido de reconsideração.
§ 3º
Concluído o processo administrativo de que trata este artigo, deverá ser remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Geral do Estado para os fins a que alude o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.